Hora Noturna Reduzida: A CLT determina que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos). Isso significa que cada 7 horas noturnas equivalem a 8 horas diurnas, gerando o direito à hora extra ficta.
Horário noturno:- Trabalhador urbano: Das 22h às 5h (Art. 73, §2° da CLT)
- Trabalhador rural (lavoura): Das 21h às 5h
- Trabalhador rural (pecuária): Das 20h às 4h
Percentual do adicional:- Urbano (CLT): Mínimo de 20% sobre a hora diurna
- Rural: Mínimo de 25% sobre a hora diurna
- Convenções coletivas podem estabelecer percentuais superiores
Reflexo no DSR: O adicional noturno habitual reflete no Descanso Semanal Remunerado (DSR), integra o cálculo de férias, 13° salário, FGTS e aviso prévio.
Jornada mista: Se a jornada se estende além das 5h, as horas excedentes também são pagas com adicional noturno, conforme Súmula 60 do TST.